A recente aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, de iniciativa do senador Jader Barbalho (MDB-PA), representa um alívio para o caixa dos municípios brasileiros.
Esta proposta introduz medidas significativas, permitindo o parcelamento de dívidas previdenciárias e estabelecendo limites para o pagamento de precatórios, com o potencial de reestruturar o panorama financeiro das gestões locais.
PEC 66/2023: um novo fôlego financeiro
Em primeiro lugar, a PEC 66/2023 oferece aos municípios a oportunidade de parcelar débitos previdenciários vencidos até a data de sua promulgação.
Este parcelamento abrange tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios, com a possibilidade de pagamento estendido para até 240 meses.
Contudo, é importante ressaltar que a continuidade do parcelamento está condicionada à regularidade dos pagamentos, sob pena de perda do direito ao parcelamento após três prestações consecutivas ou seis alternadas em atraso.
Selic: a taxa de juros aplicável ao parcelamento
O relator da PEC, senador Carlos Portinho (PL-RJ), estabeleceu a Taxa Selic como a única taxa de juros que se aplica ao parcelamento, em substituição ao texto original que permitia o uso da taxa de remuneração da poupança, caso esta fosse menor.
Além disso, o relator excluiu a limitação do valor das parcelas a 1% da média mensal da receita corrente líquida da prefeitura, proporcionando maior flexibilidade financeira aos municípios.
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Reformas e prazos: requisitos para adesão do parcelamento
Para os municípios que possuem regime próprio de previdência, a PEC estabelece a necessidade de comprovação da realização de reformas para adequação às alterações na Previdência dos servidores da União.
O prazo final para essa comprovação foi estendido até 31 de dezembro de 2025, visando garantir um período adequado para as devidas adaptações.
Como a PEC 66/2023 estabelece os limites para Precatórios e Propostas de Pagamento?
Em suma, a PEC 66/2023 também aborda o pagamento de precatórios, que são ordens de pagamento emitidas pela Justiça contra entidades públicas.
O texto original propunha um limite de 1% da receita corrente líquida para esse pagamento, mas o substitutivo de Carlos Portinho estabeleceu limites diferenciados, levando em consideração o volume de precatórios remanescentes.
Critérios estabelecidos:
- Se a quantidade de precatórios atrasados não exceder 15% da receita líquida corrente do município, o limite será de 2%;
- Se estiver entre 15% e 30%, o limite será de 4%;
- Caso ultrapasse 30% da receita, a prefeitura deve liquidar tantos precatórios quanto necessário para reduzir o montante pendente a no máximo 30%.
De acordo com o texto original, os precatórios pendentes de pagamento até 2030 podem ser parcelados em até 240 prestações mensais. No entanto, Carlos Portinho criticou o prazo extenso e sugeriu duas opções com base no número de precatórios pendentes:
- 12 meses, quando o montante não exceder 2% da receita líquida corrente;
- 24 meses, entre 2% e 4%;
- 36 meses, entre 4% e 6%;
- 48 meses, entre 6% e 8%;
- 60 meses, se ultrapassar 8% da receita líquida corrente.
Essa medida busca garantir um equilíbrio entre a capacidade financeira dos municípios e o direito dos credores.
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Por fim, a proposta de Emenda à Constituição 66/2023 é um instrumento crucial para a reestruturação das finanças municipais, oferecendo alternativas viáveis para o parcelamento de dívidas previdenciárias e estabelecendo limites mais flexíveis para o pagamento de precatórios.
Com a aprovação pela CCJ e o encaminhamento para o Plenário, espera-se que essa medida contribua significativamente para a estabilidade econômica dos municípios brasileiros, promovendo um ambiente mais favorável ao desenvolvimento local e ao bem-estar da população.
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