O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 08/06/2020, pela constitucionalidade da expedição de ofício para requisição de precatório ou RPV para pagamento de parcela incontroversa do débito apurado nos autos, ou seja, valores aceitos expressa ou tacitamente por ambas as partes. Assim, é possível o início de execução autônoma de apenas um quinhão da dívida judicial, enquanto discute-se acerca do valor que ainda é controverso.
O julgamento se deu nos autos do Recurso Extraordinário 120.553-0, relatado pelo Ministro Marco Aurélio. Em votação unânime, o Tribunal Pleno tornou possível não só a requisição, mas também o pagamentos de tais precatórios e RPV expedidos com base no valor incontroverso.
Dessa maneira, poderá ocorrer a quitação da parte incontroversa antes que ocorra o trânsito em julgado da ação, parte incontroversa esta que não estará mais sujeita a modificações por meio de recursos. Entendeu-se que não há razoabilidade para impedir a execução imediata da parte do título judicial que não está mais passível de alteração, o que se consolidou na tese de repercussão geral fixada. Portanto, está assentada a possibilidade da execução do título judicial, mediante a expedição de precatório ou RPV, lastreando-se somente na parte da dívida cuja discussão já preclusa.Saiba mais