Em primeiro lugar, hoje em dia, nas redes sociais, encontramos opiniões diversas e usuários ignorantes, desprovidos de conhecimento jurídico.
Isso, na maior parte das vezes, faz com que repitam bordões clássicos como “bandido bom é bandido morto”, ou então, “leva ele (o bandido) para a sua casa”. Além disso, desejam, inclusive, sofrimento desumano e cruel quando o assunto é o criminoso.
Nesse sentido, partindo do pressuposto que boa parte das pessoas não têm conhecimento jurídico para entender a problemática da criminalidade e do sistema penitenciário, vamos reforçar aqui que sim, o criminoso deve cumprir sua pena, mas com garantias constitucionais e humanas.
Continue lendo para entender o que é o princípio da humanidade e como ele é aplicado nessas situações.
Mas, afinal, o que é o princípio da humanidade?
Em primeiro lugar, o princípio da humanidade surge com o advento da Constituição Federal de 1988, onde é adotado o princípio da dignidade humana, pilar da República Federativa do Brasil, que reforça que é proibido aplicar penas que sejam degradantes e violam a dignidade humana.
Dessa forma, o princípio da humanidade proíbe a tortura, bem como o tratamento cruel e desumano, e ao mesmo tempo impõe respeito a integridade física do detento.
Além disso, o Estado tem o dever de prestar assistência ao detento com o objetivo de prevenir crimes e orientar como ele pode voltar a conviver em sociedade.
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Como funciona o princípio da humanidade?
Em primeiro lugar, o princípio da humanidade consiste em tratar o condenado como pessoa humana e, além disso, foi consagrado expressamente na Constituição da República com destaque no art. 5.º, XLIX, que diz que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Nesse sentido, no mesmo artigo, o inciso L realça as condições da condenada, estabelecendo que para as presidiárias, serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Além disso, algumas penas relacionadas a nível constitucional estão pontuadas no inciso XLVII do art. 5.º, que diz que, ao estabelecer que não haverá penas: “a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.
Ou seja, o princípio da humanidade está estreitamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio, por sua vez, deve orientar a ação estatal para o condenado, não só para cumprir a pena, mas também na aplicação do resgate do condenado como pessoa humana.
Dessa forma, com este princípio esculpido na Constituição da República, o condenado que se encontra privado da sua liberdade, tem “um status jurídico particular; é um sujeito titular de direitos fundamentais, ainda que com certas limitações derivadas de sua situação de reclusão”.
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