A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza do precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 22 de maio de 2020, em julgamento virtual, o Tema 361 da repercussão geral, para assentar a permanência da natureza do crédito tal como revelada no ato de cessão. Restou definido, nos autos do Recurso Extraordinário n° 631.537, por votação unânime do Tribunal Pleno, com relatoria do Ministro Marco Aurélio, que, ocorrendo cessão do crédito decorrente de precatório mediante a celebração de negócio jurídico e, consequentemente, a mudança na sua titularidade, não mudará a categoria preferencial atribuída ao crédito.

Os precatórios de natureza alimentícia que já foram expedidos ou estiverem pendentes também não sofrerão alteração. Preserva-se, pois, o direito à precedência do pagamento em relação aos precatórios de natureza comum, assim como previsto no art. 100 da Constituição da República.

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