Não incidência de juros de mora entre expedições do precatório ou RPV e o seu efetivo pagamento.

O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento, através de sessão virtual no dia 08/07/2020, nos autos do RE n° 116.928-9, o qual versa sobre a não incidência de juros de mora entre expedições do precatório ou RPV e o seu efetivo pagamento.

O relator, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto entendendo incidirem os juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. O Ministro Alexandre de Moraes, a seu turno, proferiu voto que foi seguido pela maioria do Plenário, negando provimento ao RE, culminando na tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”. Entendeu-se, pois, que a incidência dos juros de mora no período entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento viola o §5° do art. 100 da CF. Sendo assim, a fim de atender ao dispositivo constitucional, para os precatórios expedidos até o dia 1° de julho e que não forem pagos até o último dia do exercício financeiro seguinte, não são contabilizados juros de mora. Por Daniele Naves e Ester Prates

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